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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 765 de 29 de dezembro de 2016

Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, e dá outras providências.

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Art. 10

Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:

I

R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e

II

R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º

Os valores constantes do caput serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, para este período, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e sujeitas a ajustes no período subsequente.

§ 2º

A partir das competências subsequentes às referidas no caput até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 5º, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos ocupantes do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 3º

Os valores previstos no caput e no § 2 º observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV.

§ 4º

O resultado institucional nos períodos de que trata o caput e o § 2º será considerado para a instituição do Índice de Eficiência Institucional de que trata o § 2º do art. 5 º .