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Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 76 de 25 de Outubro 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 12

Para atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.474, de 1986 , ficam criados, a partir de 1º de janeiro de 2003, na Casa Civil da Presidência da República, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-102.5.

Parágrafo único

Excepcionalmente, no exercício de 2003, o provimento dos cargos criados nos termos do caput fica condicionado à prévia edição de ato do Poder Executivo que promova a extinção de cargos e funções comissionadas cujo montante de remuneração seja igual ou superior, em bases mensais, ao dos cargos a serem providos.

Anexo

Texto

ANEXO

CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

QTDE.

CETG – VII

8.000,00

1

CETG – VI

7.500,00

4

CETG – V

6.300,00

10

CETG – IV

4.850,00

25

CETG – III

1.560,00

2

CETG – II

1.390,00

3

CETG – I

1.220,00

5

T O T A L

50