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Artigo 11 da Medida Provisória nº 76 de 25 de Outubro 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 11

Os candidatos eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República poderão ter, mediante solicitação do Coordenador da equipe de transição, segurança pessoal garantida nos termos do disposto no art. 6º, caput e § 5º, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Anexo

Texto

ANEXO

CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

QTDE.

CETG – VII

8.000,00

1

CETG – VI

7.500,00

4

CETG – V

6.300,00

10

CETG – IV

4.850,00

25

CETG – III

1.560,00

2

CETG – II

1.390,00

3

CETG – I

1.220,00

5

T O T A L

50