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Artigo 10º da Medida Provisória nº 76 de 25 de Outubro 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 10

O art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da República. § 2º Além dos servidores de que trata o caput , os ex-Presidentes da República poderão contar, ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO

CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL

CÓDIGO

VALOR UNITÁRIO

QTDE.

CETG – VII

8.000,00

1

CETG – VI

7.500,00

4

CETG – V

6.300,00

10

CETG – IV

4.850,00

25

CETG – III

1.560,00

2

CETG – II

1.390,00

3

CETG – I

1.220,00

5

T O T A L

50