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Artigo 1º da Medida Provisória nº 76 de 25 de Outubro 2002

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao candidato eleito para o cargo de Presidente da República é facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 1º da Medida Provisória 76 de 25 de Outubro 2002