Artigo 73, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Ficam revogados:
I
os art. 288-A a art. 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
II
o parágrafo único do art. 19 da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
III
os art. 14 e art. 15 da Lei Complementar n º 76, de 6 de julho de 1993 ;
IV
os art. 27 e art. 28 da Lei n º 9.636, de 15 de maio de 1998 ;
V
os seguintes dispositivos da Lei n º 11.952, de 25 de junho de 2009 :
a
o § 2º do art. 5º ;
b
o parágrafo único do art. 18 ; e
c
o § 3º do art. 23 ;
VI
o Capítulo III da Lei n º 11.977, de 7 de julho de 2009 ; e
VII
o parágrafo único do art. 17 da Lei n º 12.512, de 14 de outubro de 2011 .
§ 1º
Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei n º 6.015, de 1973 .
§ 2º
Os processos de regularização fundiária iniciados até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser regidos, a critério do ente público responsável por sua aprovação, pelos arts. 46 a 71-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 .
§ 3º
As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória poderão ser aplicados nas regularizações fundiárias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável, em área de preservação permanente e no entorno dos reservatórios de água artificiais, observadas, neste último caso, as normas previstas no art. 4º, caput, inciso III e § 1 º , da Lei n º 12.651, de 25 de maio de 2012 .
§ 4º
As legitimações de posse já registradas na forma da Lei n º 11.977, de 2009 , prosseguirão sob o regime da referida Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.