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Artigo 72 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 72

A Lei n º 13.139, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11 Será concedido desconto de cinquenta por cento na incidência de multa de mora para os débitos patrimoniais não inscritos em dívida ativa da União e vencidos até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos do interessado perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão venham a ser pagos integralmente e em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 72 da Medida Provisória 759 /2016