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Artigo 71 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 71

O Decreto-Lei n º 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 116 (...) § 2 º O adquirente estará sujeito à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no caput ." (NR)

Art. 71 da Medida Provisória 759 /2016