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Artigo 69, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 69

A Lei n º 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, fica autorizada a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei n º 9.636, de 1998, e as obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, inclusive aquelas objeto de parcelamento. (...)" (NR) "Art. 4 º Os imóveis inscritos em ocupação poderão ser alienados pelo valor do domínio pleno do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei n º 9.636, de 1998, excluídas as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR) "Art. 8 º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará Portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos desta Lei.

§ 1º

(...) (...) II - deverão estar situados em área urbana consolidada. (...)" (NR) "Art. 12 (...) (...) III - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)

Art. 69, §1º da Medida Provisória 759 /2016