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Artigo 61 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 61

Os núcleos urbanos regularizados nos termos desta Medida Provisória não integrantes de zona urbana ou de expansão urbana do Município não serão computados, pelo prazo de cinco anos, contado a partir de 22 de dezembro de 2016, na formulação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de cálculo do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 61 da Medida Provisória 759 /2016