Artigo 56, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
As unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos.
Parágrafo único
Se demonstrado pelo ente público promotor do programa habitacional, durante o processo da regularização fundiária, que há obrigações pendentes em alguma unidade, será apurada a titularidade desta unidade imobiliária regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.