Artigo 37 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I
indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II
aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III
identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os seus direitos reais, em conformidade com as informações constantes da CRF.