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Artigo 37 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 37

O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:

I

indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II

aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III

identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os seus direitos reais, em conformidade com as informações constantes da CRF.

Art. 37 da Medida Provisória 759 /2016