JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

A Reurb obedecerá as seguintes fases, a serem regulamentas em ato do Poder Executivo federal:

I

requerimento dos legitimados;

II

elaboração do projeto de regularização fundiária;

III

processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação do proprietário, dos confrontantes e de terceiros interessados;

IV

saneamento do processo administrativo;

V

decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

VI

expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e

VII

registro da CRF pelos legitimados perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situa a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

§ 1º

A CRF consiste em título executivo extrajudicial e, após o seu registro, confere direitos reais aos beneficiários da Reurb.

§ 2º

Para fins da Reurb -S, o registro de que trata o inciso VI do caput dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

§ 3º

O registro do projeto da Reurb independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

§ 4º

O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro do projeto da Reurb, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os seus respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural.

§ 5º

O projeto de regularização fundiária deverá, no mínimo, indicar as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas previstas para adequação da infraestrutura essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

§ 6º

As normas e os procedimentos necessários ao registro da Reurb serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

Art. 33, §3º da Medida Provisória 759 /2016