Artigo 33, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Reurb obedecerá as seguintes fases, a serem regulamentas em ato do Poder Executivo federal:
I
requerimento dos legitimados;
II
elaboração do projeto de regularização fundiária;
III
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação do proprietário, dos confrontantes e de terceiros interessados;
IV
saneamento do processo administrativo;
V
decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI
expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
VII
registro da CRF pelos legitimados perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situa a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
§ 1º
A CRF consiste em título executivo extrajudicial e, após o seu registro, confere direitos reais aos beneficiários da Reurb.
§ 2º
Para fins da Reurb -S, o registro de que trata o inciso VI do caput dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 3º
O registro do projeto da Reurb independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
§ 4º
O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro do projeto da Reurb, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os seus respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural.
§ 5º
O projeto de regularização fundiária deverá, no mínimo, indicar as unidades imobiliárias a serem regularizadas, as vias de circulação existentes ou projetadas e as medidas previstas para adequação da infraestrutura essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
§ 6º
As normas e os procedimentos necessários ao registro da Reurb serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.