JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Municípios deverão definir, quando da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:

I

implantação dos sistemas viários;

II

implantação da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III

implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos de que tratam o art. 12, quando for o caso.

§ 1º

As responsabilidades de que trata o caput poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

§ 2º

Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.

Art. 32, §2º da Medida Provisória 759 /2016