Artigo 3º da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Os créditos aos assentados de que tratam os art. 1º e art. 3º que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos. (...)" (NR) "Art. 22 . Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 1998 , desde: (...)" (NR) § 1º Na hipótese do inciso II do caput , os assentados no projeto de assentamento serão previamente consultados sobre a doação. § 2º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 ." (NR)