Artigo 28, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Compete ao Distrito Federal ou aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I
classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, definidas nos incisos I e II do caput do art. 11;
II
processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, visando à consecução das medidas previstas no caput do art. 8 º ; e
III
notificar os proprietários, os loteadores, os incorporadores, os confinantes, os terceiros eventualmente interessados ou aqueles que constem em registro de imóveis como titulares dos núcleos urbanos informais, objeto da Reurb, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 1º
Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º
A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 3º
A notificação será feita por meio de publicação de edital, com prazo de quinze dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, como constar do título, nos seguintes casos:
I
de terceiros eventualmente interessados;
II
do proprietário e dos confinantes não encontrados; e
III
de recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 4º
A ausência de manifestação dos indicados referidos no inciso III do caput será interpretado como concordância com a Reurb.
§ 5º
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município ou o Distrito Federal realizará diligências junto às serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso positivas.
§ 6º
Na Reurb promovida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 7º
Durante o processamento da Reurb, garante-se aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias já existentes.
§ 8º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a legitimidade para requerimento do registro, os procedimentos e os efeitos do registro da Reurb.