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Artigo 24 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 24

O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida Provisória e em ato do Poder Executivo federal.

Art. 24

(...) § 3 º - A. Os ocupantes regulares de imóveis funcionais da União poderão adquiri-los , com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.

§ 4º

A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. (...)" (NR)

Art. 24 da Medida Provisória 759 /2016