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Artigo 19 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 19

Nos casos de regularização fundiária previstos no art. 30, caput , inciso I, da Lei n º 11.952, de 2009 , os Municípios poderão utilizar a Legitimação Fundiária para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 19 da Medida Provisória 759 /2016