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Artigo 14 da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 14

As pessoas físicas de baixa renda que, por qualquer título, utilizem regularmente imóvel da União para fins de moradia até a data de publicação desta Medida Provisória e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utilização, na forma da legislação patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, poderão requerer diretamente ao oficial de registro de imóveis a transferência gratuita da propriedade do imóvel, desde que preencham os requisitos previstos no § 5 º do art. 31 da Lei n º 9.636, de 15 de maio de 1998 .

§ 1º

A transferência gratuita de que trata este artigo somente poderá ser concedida uma vez por beneficiário.

§ 2º

A avaliação prévia do imóvel e a prévia autorização legislativa específica não se configuram como condição para a transferência gratuita de que trata este artigo.

Art. 14 da Medida Provisória 759 /2016