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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.

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Art. 11

A Reurb compreende duas modalidades:

I

Reurb de interesse social - Reurb-S - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e

II

Reurb de interesse específico - Reurb-E - aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.

§ 1º

Serão isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S, entre outros:

I

o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

II

a emissão e o primeiro registro da legitimação fundiária;

III

a emissão, o primeiro registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV

o registro do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V

a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI

a aquisição de direito real prevista no art. 14;

VII

o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e

VIII

o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

§ 2º

Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais de interesse social, construídos pelo Poder Público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º

Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

§ 5º

Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 1 º ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei n º 11.977, de 7 de julho de 2009 .

Art. 11, §1º, III da Medida Provisória 759 /2016