Artigo 10º da Medida Provisória nº 759 de 22 de dezembro de 2016
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituem objetivos da Reurb:
I
identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II
ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados;
III
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV
estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
V
conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI
garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.