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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 756 de 19 de dezembro de 2016

Altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo, da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim.

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Art. 9º

Os ocupantes de áreas rurais incidentes na Floresta Nacional do Jamanxim, no Parque Nacional do Rio Novo e na Reserva Biológica das Nascentes Serra do Cachimbo, que constem em relação oficial fornecida pelo Instituto Chico Mendes, poderão ser realocados em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no âmbito da Amazônia Legal, respeitado o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), desde que haja disponibilidade efetiva de terras e a critério dos órgãos competentes.

§ 1º

Na realocação de que trata o caput , deverá ser observada, no que couber, a Lei nº 11.952, de 2009.

§ 2º

Não haverá vinculação entre a dimensão e as características edafológicas da área da pretensa realocação com aquelas da ocupação originária.

§ 3º

A realocação prevista no caput será executada pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

Os requisitos constantes dos incisos III e IV do caput do art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 , serão relacionados às áreas originalmente ocupadas.

Art. 9º, §3º da Medida Provisória 756 /2016