Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 756 de 19 de dezembro de 2016
Altera os limites do Parque Nacional do Rio Novo, da Floresta Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Parque Nacional do Rio Novo passa a ter acrescidos aos seus limites o seguinte polígono, localizado no Município de Novo Progresso, Estado do Pará, elaborado a partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000 e MI 1331 e 1409 em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1171, 1250, 1251, 1330, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo a seguir.
Parágrafo único
Inicia-se o perímetro no ponto 1 de c.g.a. 56º 13' 49.91" W e 7º 23' 58.52" S, localizado na confluência do Rio Inambé com o Rio Novo, correspondente ao ponto 17 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que cria o Parque Nacional do Rio Novo; deste, segue a jusante pela margem direita do Rio Novo até o ponto 2 de c.g.a. 56º 6' 42.04" W e 6º 42' 59.94" S, localizado na foz de um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 3 de c.g.a. 56º 4' 33.67" W e 6º 45' 0.14" S, localizado na confluência com outro afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do segundo afluente até o ponto 4 de c.g.a. 56º 2' 46.45" W e 6º 47' 8.60" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas, sentido sul, passando pelos pontos: ponto 5 de c.g.a. 56º 2' 36.19" W e 6º 48' 3.32" S, ponto 6 de c.g.a. 56º 1' 39.65" W e 6º 48' 44.44" S, ponto 7 de c.g.a. 56º 1' 39.65" W e 6º 49' 30.69" S, ponto 8 de c.g.a. 56º 1' 13.96" W e 6º 50' 4.10" S, ponto 9 de c.g.a. 56º 0' 58.54" W e 6º 51' 10.91" S, ponto 10 de c.g.a. 56º 0' 55.97" W e 6º 52' 38.29" S, ponto 11 de c.g.a. 56º 1' 21.67" W e 6º 54' 5.66" S, ponto 12 de c.g.a. 56º 2' 7.92" W e 6º 56' 50.13" S, ponto 13 de c.g.a. 56º 3' 12.17" W e 7º 8' 34.26" S, ponto 14 de c.g.a. 56º 3' 22.45" W e 7º 10' 17.05" S, ponto 15 de c.g.a. 56º 3' 30.31" W e 7º 11' 36.60" S, ponto 16 de c.g.a. 56º 3' 29.14" W e 7º 12' 20.47" S, ponto 17 de c.g.a. 56º 3' 52.17" W e 7º 14' 19.93" S, ponto 18 de c.g.a. 56º 3' 54.74" W e 7º 17' 24.96" S, ponto 19 de c.g.a. 56º 3' 54.74" W e 7º 20' 9.43" S, ponto 20 de c.g.a. 56º 4' 20.44" W e 7º 22' 5.07" S, ponto 21 de c.g.a. 56º 3' 30.16" W e 7º 27' 21.38" S, ponto 22 de c.g.a. 56º 2' 41.33" W e 7º 28' 23.06" S, ponto 23 de c.g.a. 56º 1' 55.07" W e 7º 29' 19.59" S, ponto 24 de c.g.a. 56º 1' 47.36" W e 7º 30' 57.25" S, até atingir o ponto 25 de c.g.a. 56º 2' 1.24" W e 7º 32' 24.11" S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Claro; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com outro afluente sem denominação no ponto 26 de c.g.a. 56º 2' 1.14" W e 7º 32' 51.50" S; deste, segue a jusante pela margem direita do segundo afluente até a sua foz no Rio Claro, no ponto 27 de c.g.a. 55º 57' 36.11" W e 7º 34' 12.36" S; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Claro até o ponto 28 de c.g.a. 55º 57' 32.51" W e 7º 39' 27.11" S, localizado na foz de um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente o ponto 29 de c.g.a. 55º 52' 22.69" W e 7º 45' 29.16" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue em linha reta até o ponto 30 de c.g.a. 55º 52' 9.26" W e 7º 45' 30.28" S, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até a sua confluência com outro afluente sem denominação no ponto 31 de c.g.a. 55º 51' 23.94" W e 7º 46' 46.20" S; deste, segue a jusante pela margem direita do último afluente até o ponto 32 de c.g.a. 55º 49' 4.80" W e 7º 46' 40.62" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 33 de c.g.a. 55º 48' 38.01" W e 7º 47' 52.26" S, ponto 34 de c.g.a. 55º 48' 1.75" W e 7º 48' 1.39" S, ponto 35 de c.g.a. 55º 47' 23.72" W e 7º 48' 10.96" S, ponto 36 de c.g.a. 55º 46' 46.47" W e 7º 48' 20.33" S, até atingir o ponto 37 de c.g.a. 55º 46' 19.55" W e 7º 48' 27.11" S, localizado em outro afluente sem denominação da margem esquerda do Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 38 de c.g.a. 55º 45' 2.71" W e 7º 48' 48.96" S, localizado na confluência do afluente sem denominação com o Igarapé do Engano; deste, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé do Engano até o ponto 39 de c.g.a. 55º 42' 16.59" W e 7º 46' 23.52" S, localizado na confluência com outro afluente da margem esquerda, sem denominação; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 40 de c.g.a. 55º 44' 52.34" W e 7º 41' 25.66" S; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 41 de c.g.a. 55º 44' 19.65" W e 7º 41' 45.75" S, ponto 42 de c.g.a. 55º 43' 23.26" W e 7º 42' 11.13" S, ponto 43 de c.g.a. 55º 40' 51.75" W e 7º 43' 20.19" S, ponto 44 de c.g.a. 55º 39' 6.39" W e 7º 43' 42.54" S, ponto 45 de c.g.a. 55º 38' 33.41" W e 7º 44' 14.52" S, ponto 46 de c.g.a. 55º 38' 9.26" W e 7º 44' 4.76" S, ponto 47 de c.g.a. 55º 37' 55.89" W e 7º 44' 19.15" S, ponto 48 de c.g.a. 55º 37' 36.62" W e 7º 44' 39.45" S, ponto 49 de c.g.a. 55º 37' 24.84" W e 7º 45' 6.54" S, ponto 50 de c.g.a. 55º 37' 3.86" W e 7º 45' 54.24" S, ponto 51 de c.g.a. 55º 36' 27.12" W e 7º 47' 17.70" S, ponto 52 de c.g.a. 55º 36' 9.07" W e 7º 47' 59.52" S, ponto 53 de c.g.a. 55º 36' 9.07" W e 7º 48' 45.78" S, ponto 54 de c.g.a. 55º 36' 29.63" W e 7º 49' 50.02" S, ponto 55 de c.g.a. 55º 34' 59.69" W e 7º 50' 43.99" S, ponto 56 de c.g.a. 55º 34' 56.47" W e 7º 50' 49.02" S, ponto 57 de c.g.a. 55º 34' 25.28" W e 7º 50' 55.09" S, até atingir o ponto 58 de c.g.a. 55º 31' 7.20" W e 7º 51' 33.62" S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 59 de c.g.a. 55º 31' 0.69" W e 7º 51' 36.82" S, ponto 60 de c.g.a. 55º 30' 53.18" W e 7º 56' 35.53" S, ponto 61 de c.g.a. 55º 30' 6.07" W e 7º 57' 23.14" S, ponto 62 de c.g.a. 55º 35' 42.46" W e 7º 57' 19.46" S, ponto 63 de c.g.a. 55º 37' 49.38" W e 7º 57' 20.34" S, ponto 64 de c.g.a. 55º 39' 46.39" W e 7º 57' 18.93" S, ponto 65 de c.g.a. 55º 40' 5.44" W e 7º 59' 49.26" S, ponto 66 de c.g.a. 55º 39' 46.79" W e 8º 0' 1.45" S, ponto 67 de c.g.a. 55º 39' 45.42" W e 8º 0' 33.98" S, ponto 68 de c.g.a. 55º 38' 49.61" W e 8º 0' 59.87" S, ponto 69 de c.g.a. 55º 37' 38.64" W e 8º 1' 32.79" S, ponto 70 de c.g.a. 55º 37' 15.39" W e 8º 1' 51.79" S, até atingir o ponto 71 de c.g.a. 55º 36' 58.00" W e 8º 2' 47.27" S, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mirim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 72 de c.g.a. 55º 38' 46.92" W e 8º 7' 44.82" S, localizado em uma de suas cabeceiras; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 73 de c.g.a. 55º 38' 46.31" W e 8º 7' 58.96" S, ponto 74 de c.g.a. 55º 38' 34.85" W e 8º 7' 57.32" S, ponto 75 de c.g.a. 55º 38' 15.85" W e 8º 7' 45.92" S, ponto 76 de c.g.a. 55º 35' 23.60" W e 8º 8' 22.21" S, ponto 77 de c.g.a. 55º 35' 24.46" W e 8º 10' 25.56" S, ponto 78 de c.g.a. 55º 33' 50.15" W e 8º 10' 32.75" S, ponto 79 de c.g.a. 55º 34' 0.43" W e 8º 13' 58.34" S, ponto 80 de c.g.a. 55º 30' 33.13" W e 8º 14' 36.03" S, ponto 81 de c.g.a. 55º 31' 21.10" W e 8º 20' 59.79" S, ponto 82 de c.g.a. 55º 27' 40.10" W e 8º 20' 25.52" S, ponto 83 de c.g.a. 55º 27' 14.40" W e 8º 23' 42.54" S, ponto 84 de c.g.a. 55º 38' 25.74" W e 8º 22' 56.58" S, ponto 85 de c.g.a. 55º 38' 42.05" W e 8º 22' 49.02" S, ponto 86 de c.g.a. 55º 38' 43.38" W e 8º 23' 44.92" S, ponto 87 de c.g.a. 55º 38' 35.42" W e 8º 23' 48.46" S, ponto 88 de c.g.a. 55º 38' 29.40" W e 8º 23' 51.11" S, ponto 89 de c.g.a. 55º 37' 0.32" W e 8º 24' 18.52" S, ponto 90 de c.g.a. 55º 36' 20.91" W e 8º 24' 15.09" S, ponto 91 de c.g.a. 55º 35' 48.57" W e 8º 25' 0.61" S, ponto 92 de c.g.a. 55º 26' 18.87" W e 8º 25' 7.84" S, ponto 93 de c.g.a. 55º 25' 54.24" W e 8º 28' 4.49" S, ponto 94 de c.g.a. 55º 25' 24.96" W e 8º 27' 54.08" S, até atingir o ponto 95 de c.g.a. 55º 19' 49.04" W e 8º 26' 51.14" S, localizado em um afluente da margem esquerda do Rio Jamanxim ; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 96 de c.g.a. 55º 19' 7.08" W e 8º 25' 37.88" S, localizado na sua foz no Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do Rio Jamanxim até o ponto 97 de c.g.a. 55º 14' 11.26" W e 8º 32' 34.34" S, localizado na confluência de outro afluente sem denominação, da margem esquerda do Rio Jamanxim; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 98 de c.g.a. 55º 19' 47.40" W e 8º 36' 51.96" S, ; deste, segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 99 de c.g.a. 55º 20' 17.13" W e 8º 36' 31.98" S, ponto 100 de c.g.a. 55º 37' 26.66" W e 8º 24' 59.36" S, ponto 101 de c.g.a. 55º 39' 53.10" W e 8º 23' 21.84" S, ponto 102 de c.g.a. 55º 50' 8.57" W e 8º 16' 34.09" S, correspondente ao ponto 1 do Decreto de 13 de fevereiro de 2006 e retornando ao limite do Parque Nacional do Rio Novo, deste, segue no sentido horário pelo limite do Parque Nacional do Rio Novo, descrito no Decreto de 13 de fevereiro de 2006 até o inicio deste polígono, fechando o polígono, e acrescendo ao Parque Nacional do Rio Novo uma área de 438.768ha (quatrocentos e trinta e oito mil setecentos e sessenta e oito hectares).