Artigo 4º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 755 de 19 de dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Lei n º 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1 º , para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública." (NR) "Art. 3 º (...) (...) VIII - as atividades de inteligência de segurança pública; e
IX
as atividades de coordenação de ações e operações integradas de segurança pública.
§ 1º
A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII deste artigo.
§ 2º
As atividades de apoio administrativo, imprescindíveis à atuação da Força Nacional de Segurança Pública, somente poderão ser realizadas pelo mesmo colaborador por um período máximo de dois anos." (NR) "Art. 5 º (...) § 1º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I
militares e policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II
servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública. § 2º O disposto no §1 º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão. § 3º Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1 º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
§ 4º
No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3 º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
§ 5º
O disposto nos art. 6 º e art. 7 º desta Lei e nos incisos I e II do caput do art. 6 º da Lei n º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1 º ." (NR)