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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 755 de 19 de dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

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Art. 1º

A Lei Complementar n º 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 º (...) (...) II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança; (...) IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais; (...) VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes; (...) XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; XVII - políticas de redução da criminalidade; e XVIII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária. § 1º Os recursos do FUNPEN poderão, ressalvado o disposto no art. 3 º -A, ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo. (...) § 5º No mínimo, trinta por cento dos recursos do FUNPEN serão aplicados nos objetivos do inciso I do caput ." (NR) "Art. 3º-A . Fica a União autorizada a repassar os seguintes percentuais da dotação orçamentária do FUNPEN, a título de transferência obrigatória, aos fundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente de convênio ou instrumento congênere:

I

até 31 de dezembro de 2017, até setenta e cinco por cento;

II

no exercício de 2018, até quarenta e cinco por cento;

III

no exercício de 2019, até vinte e cinco por cento; e

IV

nos exercícios subsequentes, até dez por cento.

§ 1º

Os repasses a que se refere o caput serão aplicados no financiamento de programas para melhoria do sistema penitenciário nacional, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de programas destinados à reinserção social de presos, internados e egressos ou de programas de alternativas penais, no caso dos Municípios e nas atividades previstas no art. 3 º .

§ 2º

Ato do Poder Executivo federal estabelecerá:

I

os critério e os parâmetros de repasse de recursos; e

II

as condições mínimas para a habilitação dos entes federativos nos programas.

§ 3º

A aplicação dos recursos de que trata o caput fica condicionada à:

I

existência de fundo penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e de fundo específico, no caso dos Municípios;

II

existência de órgão específico responsável pela gestão do fundo de que trata o inciso I;

III

apresentação de planos associados aos programas a que se refere o § 1 º , dos quais constarão a contrapartida do ente federativo, segundo critérios e condições definidos, quando exigidos em ato do Ministério da Justiça e Cidadania;

IV

habilitação do ente federativo nos programas instituídos; e

V

aprovação dos relatórios anuais de gestão, que demonstrem o alcance das finalidades previstas nos programas instituídos.

§ 4º

A não utilização, até o final do exercício, dos recursos transferidos nos termos do caput obrigará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios à devolução do saldo devidamente atualizado, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos ao FUNPEN, sem prejuízo de outras ações de fiscalização e prestação de contas a cargo dos órgãos competentes.

§ 5º

Para fins de efetivação da devolução dos recursos de que trata o § 4 º , a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito no FUNPEN." (NR)

Art. 1º, §2º da Medida Provisória 755 /2016