Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso VII da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016
Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem das prorrogações do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
§ 1º
Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput :
I
o programa dos novos investimentos, quando previstos;
II
as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III
as estimativas de demanda;
IV
a modelagem econômico-financeira;
V
as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI
as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e
VII
os valores devidos ao Poder Público pelas prorrogações, quando for o caso.
§ 2º
As prorrogações dos contratos de parceria dependerão de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.