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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso V da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

Caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem das prorrogações do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.

§ 1º

Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput :

I

o programa dos novos investimentos, quando previstos;

II

as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

III

as estimativas de demanda;

IV

a modelagem econômico-financeira;

V

as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

VI

as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e

VII

os valores devidos ao Poder Público pelas prorrogações, quando for o caso.

§ 2º

As prorrogações dos contratos de parceria dependerão de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.

Art. 8º, §1º, V da Medida Provisória 752 /2016