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Artigo 25, Parágrafo 4, Inciso I da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

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Art. 25

As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos de parceria nos setores de que trata esta Medida Provisória após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas à arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.

§ 1º

Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput .

§ 2º

As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado, e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.

§ 3º

A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.

§ 4º

Consideram-se direitos patrimoniais disponíveis para fins desta Medida Provisória:

I

as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II

o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e

III

o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

§ 5º

Ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins desta Medida Provisória.

Art. 25, §4º, I da Medida Provisória 752 /2016