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Artigo 24 da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

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Art. 24

Ficam a União e os entes da administração pública federal indireta, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária com concessionários e subconcessionários dos serviços públicos de transporte ferroviário, oriundos inclusive de fatos causados pela devolução de trechos ferroviários considerados antieconômicos.

§ 1º

Os valores apurados com base no caput poderão ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concessionários, em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública.

§ 2º

Excluem-se da compensação de que trata o caput os valores relacionados a multas e a outros créditos já inscritos em dívida ativa da União.

Art. 24 da Medida Provisória 752 /2016