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Artigo 18 da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

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Art. 18

Encerrada a consulta pública, os estudos de que trata o art. 16 deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União, em conjunto com os documentos referidos no art. 14.

Art. 18 da Medida Provisória 752 /2016