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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

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Art. 16

O órgão ou a entidade competente promoverá os estudos necessários à relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.

§ 1º

Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverá constar do estudo técnico de que trata o caput :

I

o cronograma de investimentos previstos;

II

as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

III

as estimativas de demanda;

IV

a modelagem econômico-financeira;

V

as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

VI

as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e

VII

o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.

§ 2º

A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1 º será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.

§ 3º

Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.

§ 4º

Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o Poder Público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.

Art. 16, §1º, III da Medida Provisória 752 /2016