Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016
Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O órgão ou a entidade competente promoverá os estudos necessários à relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
§ 1º
Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverá constar do estudo técnico de que trata o caput :
I
o cronograma de investimentos previstos;
II
as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
III
as estimativas de demanda;
IV
a modelagem econômico-financeira;
V
as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
VI
as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; e
VII
o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.
§ 2º
A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1 º será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.
§ 3º
Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.
§ 4º
Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o Poder Público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.