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Artigo 15, Parágrafo 5, Inciso III da Medida Provisória nº 752 de 24 de Novembro de 2016

Dispõe sobre diretrizes gerais para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria que especifica e dá outras providências.

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Art. 15

A relicitação do contrato de parceria ficará condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, no qual constará, entre outros elementos julgados pertinentes pelo órgão ou pela entidade competente:

I

a aderência irrevogável e irretratável do atual contratado à relicitação do empreendimento e à posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos desta Medida Provisória;

II

a suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento; e

III

o compromisso arbitral entre as partes que preveja a submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente, relativamente aos procedimentos estabelecidos por esta Medida Provisória.

§ 1º

Também poderá constar do termo aditivo de que trata o caput e do futuro contrato de parceria a ser celebrado pelo órgão ou pela entidade competente:

I

a previsão de que as indenizações apuradas nos termos do inciso VII do § 1 º do art. 16 serão pagas pelo novo contratado, nos termos e limites previstos no edital da relicitação; e

II

a previsão de pagamento, diretamente aos financiadores do contratado original, dos valores correspondentes às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente nos termos do inciso VII do § 1 º do art. 16.

§ 2º

Dos valores de que trata o inciso I do § 1 º deverão ser abatidas as multas e as demais somas de natureza não tributária devidas pelo anterior contratado ao órgão ou à entidade competente, inclusive o valor relacionado à outorga originalmente ofertada, calculado conforme ato do órgão ou da entidade competente.

§ 3º

O pagamento ao anterior contratado da indenização calculada com base no § 2 º será condição para o início do novo contrato de parceria.

§ 4º

Não poderão participar do certame licitatório de que trata o caput :

I

o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico - SPE responsável pela execução do contrato de parceria; e

II

os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, vinte por cento do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.

§ 5º

As vedações de que trata o § 4 º também alcançam a participação das entidades mencionadas:

I

em consórcios constituídos para participar da relicitação;

II

no capital social de empresa participante da relicitação; e

III

na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.

Art. 15, §5º, III da Medida Provisória 752 /2016