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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 752 de 6 de dezembro de 1994

Sem eficácia Dispõe sobre a alteração na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 10, 11 e 17 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 10 A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a finalidade de coordenar o planejamento estratégico nacional, promover estudos, elaborar, coordenar e controlar planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados pelo Presidente da República, inclusive no tocante a informações e ao macrozoneamento geopolítico e econômico, executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, e coordenar a formulação e acompanhar a execução da política nuclear, tem a seguinte estrutura básica:

I

Secretaria de Planejamento Estratégico;

II

Secretaria de Programas e Projetos Estratégicos;

III

Secretaria de Inteligência;

IV

Centro de Estudos Estratégicos;

V

Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações."

Art. 1º, I da Medida Provisória 752 /1994