Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso V da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.
§ 1º
A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.
§ 2º
O Poder Executivo federal estabelecerá:
I
os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;
II
as competências dos participantes do Programa;
III
os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;
IV
os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;
V
os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;
VI
os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;
VII
os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;
VIII
as metas a serem atingidas pelo Programa;
IX
as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;
X
os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;
XI
os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;
XII
o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e
XIII
a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.