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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso IV da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

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Art. 8º

A execução e a gestão do Programa contarão com a participação dos entes apoiadores.

§ 1º

A supervisão e a avaliação das ações do Programa serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos competentes dos entes apoiadores.

§ 2º

O Poder Executivo federal estabelecerá:

I

os procedimentos e as condições necessárias para adesão ao Programa;

II

as competências dos participantes do Programa;

III

os instrumentos a serem celebrados entre a União e os entes apoiadores no âmbito do Programa;

IV

os limites da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa;

V

os limites da parcela da subvenção econômica destinada à assistência técnica;

VI

os limites da parcela da subvenção econômica destinada à satisfação dos custos operacionais do Programa que estejam a cargo da União;

VII

os procedimentos e os instrumentos de controle e de acompanhamento das ações do Programa pelos entes federados;

VIII

as metas a serem atingidas pelo Programa;

IX

as diretrizes para gestão e avaliação dos resultados do Programa;

X

os critérios de alocação dos recursos do Programa no território nacional;

XI

os critérios de seleção dos beneficiários do Programa;

XII

o prazo máximo no qual deverão ser efetivamente utilizados os recursos da parcela da subvenção econômica concedida a cada beneficiário do Programa, sob pena de cancelamento desta; e

XIII

a periodicidade e os critérios de atualização dos limites da renda familiar mensal, até o valor máximo de três salários mínimos.

Art. 8º, §2°, IV da Medida Provisória 751 /2016