Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I
integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
II
ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e
III
ser maior de dezoito anos ou emancipado.
§ 1º
Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 .
§ 2º
É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.
§ 3º
Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.