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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

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Art. 7º

Para participar do Programa, o candidato a beneficiário deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I

integrar grupo familiar com renda mensal de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II

ser proprietário, possuidor ou detentor de imóvel residencial, em áreas regularizadas ou passíveis de regularização, na forma definida pelo Poder Executivo federal, excluído o ocupante de imóveis cedidos ou alugados; e

III

ser maior de dezoito anos ou emancipado.

§ 1º

Terão prioridade de atendimento, no âmbito do Programa, os grupos familiares de que façam parte pessoas com deficiência e idosos, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 .

§ 2º

É vedada a utilização da subvenção econômica do Programa em imóveis de natureza exclusivamente comercial.

§ 3º

Outros requisitos para participação no Programa poderão ser definidos pelo Poder Executivo federal.

Art. 7º, I da Medida Provisória 751 /2016