Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa.
§ 1º
Os Ministros de Estado das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão, em ato conjunto, a remuneração devida à Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
§ 2º
Compete à Caixa Econômica Federal, na condição de Agente Operador do Programa, expedir os atos necessários à atuação de instituições financeiras oficiais federais na operacionalização do Programa.