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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016

Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.

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Art. 10º

Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .

§ 1º

Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, os participantes do Programa serão responsabilizados e ficarão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados e, caso comprovado dolo ou fraude, ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida, quando:

I

informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II

contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III

derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

Art. 10º, §1°, II da Medida Provisória 751 /2016