Artigo 10º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 751 de 9 de Novembro de 2016
Cria o Programa Cartão Reforma e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os participantes do Programa, públicos ou privados, que venham a descumprir normas ou contribuir, por ação ou omissão, para a aplicação indevida dos recursos do Programa, perderão a possibilidade de atuar nele, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, em especial as previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 .
§ 1º
Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, os participantes do Programa serão responsabilizados e ficarão obrigados a ressarcir integralmente os danos causados e, caso comprovado dolo ou fraude, ficarão adicionalmente obrigados a pagar multa, nunca inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia da subvenção econômica recebida, quando:
I
informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;
II
contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou
III
derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.