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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 , os procedimentos relativos a:

I

diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo;

II

fiscalizações complementares decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;

III

outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único

A ordem escrita a que se refere o caput do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário à realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002