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Artigo 39 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 39

Os arts. 285 e 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 285 O recurso previsto no § 4º do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. (...) § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo. § 4º Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados." (NR) "Art. 288 (...) § 2º Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido." (NR)

Art. 39 da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002