Artigo 36 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da legislação aplicável.