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Artigo 36 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 36

Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da legislação aplicável.

Art. 36 da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002