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Artigo 32 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide compensável nos termos do art. 8º da citada Lei.

Art. 32 da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002