Artigo 32 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide compensável nos termos do art. 8º da citada Lei.