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Artigo 3º da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de:

I

na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:

a

de natureza não tributária;

b

não passível de compensação por expressa disposição normativa;

c

inexistente de fato;

d

fundados em documentação falsa;

II

demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 3º da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002