Artigo 3º da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de:
I
na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:
a
de natureza não tributária;
b
não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c
inexistente de fato;
d
fundados em documentação falsa;
II
demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.