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Artigo 29 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei." (NR)

Art. 29 da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002