Artigo 25, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º
O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput , nas hipóteses que dispuser o regulamento.
§ 2º
A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações:
I
não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
II
ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;
III
extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;
IV
apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;
V
substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VI
dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro;
VII
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
VIII
desacatar autoridade aduaneira;
IX
omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune;
X
deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
XI
descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;
XII
descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
XIII
descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada;
XIV
violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;
XV
promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
XVI
importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
§ 3º
As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.