JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são devidos na data do registro da declaração de importação.

§ 1º

Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º

No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.

§ 3º

A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.

§ 4º

Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 5º

Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.

§ 6º

O não-pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.

Art. 23, §3º da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002