Artigo 22 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.
Parágrafo único
Os documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.