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Artigo 20 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002

Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

São presumidas idênticas, para fins de determinação de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes operações de comércio exterior do mesmo contribuinte, que forem declaradas de forma semelhante.

Art. 20 da Medida Provisória 75 de 24 de Outubro 2002