Artigo 20 da Medida Provisória nº 75 de 24 de Outubro 2002
Rejeitada Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São presumidas idênticas, para fins de determinação de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes operações de comércio exterior do mesmo contribuinte, que forem declaradas de forma semelhante.